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Portaria Detran-SP Nº 506, de 16 de novembro de 2015

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Altera as Portarias DETRAN nº 1070/05, 1460/05 e 1730/05, que tratam dos cursos de atualização para renovação de CNH e de reciclagem.

 

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, no uso das competências previstas no inciso II do artigo 10, da Lei 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e no artigo 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, considerando a necessidade de adequação da regulamentação estadual dos cursos de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e dos cursos de reciclagem, no tocante ao que dispõe a Portaria DETRAN nº 2021, de 08 de novembro de 2013,

RESOLVE:

Artigo 1º -Alterar a redação do“caput” doartigo 6º e o artigo 8º da Portaria DETRAN nº 1070, de 17 de junho de 2005, queDispõe sobre o Curso Teórico de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nos termos da Resolução Contran n.º 168/04, do artigo 4º da Portaria DETRAN nº 1460, de 26 de julho de 2005, que Dispõe sobre o curso de reciclagem previsto no art. 268 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 168/04, e do artigo 2º da Portaria DETRAN nº 1730, de 19 de setembro de 2005, que Altera regras do curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, disciplinado pela Portaria DETRAN - 1070/05.

Artigo 2º - As disposições legais de que trata o artigo 1º desta Portaria passam a vigorar coma seguinte redação:

I -da Portaria DETRAN nº 1070/05:

a) o “caput” do artigo 6º:

“Artigo 6º - A prova eletrônica será realizada nas entidades de ensino credenciadas nos termos da Portaria DETRAN-SP nº 2021, de 08 de novembro de 2013.”(NR);

b) o artigo 8º:

“Artigo 8º - O condutor deverá realizar o curso à distância - EAD e a prova eletrônica por intermédiode entidade de ensino credenciada no município de local de registro de sua CNH, à exceção dos seguintes casos:

I - mudança demunicípio de residência ou domicílio;

II - inexistência de entidade de ensino credenciadapelo órgão executivo estadual de trânsito.

Parágrafo único - No caso de que trata o inciso I deste artigo, o condutor deverá realizar a prova eletrônica no novo município de residência ou domicílio, ficando condicionada a emissão da CNH à prévia e obrigatória transferência de seu registro.” (NR)

II - o artigo 4º, da Portaria DETRAN nº 1460/05:

“Artigo 4º - A prova eletrônica será realizada nas entidades de ensino previamente credenciadas pelo DETRAN-SP, nos termos da Portaria DETRAN-SP nº 2.021, de 08 de novembro de 2013.

§ 1º - A prova eletrônica consistirá de 30 (trinta) questões de múltipla escolha, distribuídas proporcionalmente à carga horária total, devendo o condutor acertar, no mínimo, 70% (setenta por cento) das questões.

§ 2º - O condutor deverá realizar o curso à distância (EAD) e a prova eletrônica por intermédio de entidade de ensino credenciada no município de registro de sua CNH, exceto noscasos de:

I - mudança de município de residência ou domicílio;

II - inexistência de entidade de ensino credenciada pelo órgão executivo estadual de trânsito, situação em que poderá realizar o curso e a prova em outro município.

§ 3º - No caso de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o condutor deverá realizar a prova eletrônica no novo município de residência ou domicílio, condicionada a conclusão de eventual processo punitivo à prévia e obrigatória transferência do registro e expedição de novo documento de habilitação.” (NR);

III -o artigo 2º, da Portaria DETRAN nº 1730/05:

“Artigo 2º - A prova realizada no DETRAN-SPserá gratuita, sem qualquer ônus adicional para o condutor, podendo ser a prova impressa ou eletrônica, mantida a metodologia de aplicação prevista na Portaria DETRAN nº 1.070/05.” (NR).

Artigo 3º -Ficam revogadas todas as disposições em contrário e, em especial:

I -da Portaria DETRAN nº 1070, de 17 de junho de 2005:

a)os artigos 1º, 2º e 3º;

b) o artigo 4º, com a alteração dada pela Portaria DETRAN nº 2.263, de 06 de novembro de 2007;

c) os §§ 1º a 3º do artigo 6º, com a redação dada pela Portaria DETRAN nº 2.263, de 06 de novembro de 2007;

d) os §§ 1º a 4º do artigo 8º, com a redação dada pela Portaria DETRAN nº 2.263, de 06 de novembro de 2007;

e) os itens 2.3 a 2.10, 3.1, 7.3 e 7.4 do Anexo I;

II - da Portaria DETRAN nº 1460, de 26 de julho de 2005:

a)o parágrafo 1º do artigo 2º;

b) o inciso I do artigo 3º;

c) o parágrafo 3º do artigo 4º;

d) os artigos 5º a 10 e 12 a 14;

e) o “caput” do artigo 15, com a redação dada pela Portaria DETRAN nº 2.263, de 06 de novembro de 2007, e seu parágrafo único;

f) o artigo 18, com a redação dada pela Portaria DETRAN nº 814, de 08 de abril de 2008;

III -da Portaria DETRAN nº 1730, de 19 de setembro de 2005:

a) os artigos 3º a 7º;

b) o artigo 9º.

Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL ANNENBERG

Diretor Presidente

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